Principais mudanças da MP 871, de 18/01/19 editada pelo Presidente da Republica:
Salário-maternidade
A MP 871, de 18/01/19 inseriu o art. 71-D à Lei 8.213/91, dispondo que o direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até 180 dias da ocorrência do partoou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Auxílio-doença
De acordo com o § 2º do art. 59, da Lei 8.213/91, inserido pela MP 871/19, não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.
O segurado em gozo de auxílio doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso pelo prazo de até 60 dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.
Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes dos 60 dias, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.
Pensão por Morte
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (art. 74,Lei 8.213/91, alterado pela MP 871/19):
I –do óbito, quando requerida:
a)pelo dependente maior de 16 anos, até 90 dias da data do óbito;
b)pelo dependente menor até 16 anos, até 180 da data do óbito;
II –do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso I;
III –da decisão judicial, no caso de morte presumida;
Antes da publicação da Lei 13.183, de 04/11/2015, a pensão por morte deveria ser requerida até 30 dias da data do óbito para retroagir.
Esta lei, todavia, ampliou o prazo de requerimento com retroação para 90 dias. Atualmente, a MP 871/09 passou a exigir do menor de 16 anos prazo de 180 dias para requerimento do benefício de pensão por morte com retroação do pagamento desde a data do óbito.
Antes da alteração o menor poderia requerer o benefício até 90 dias após a data em que completasse 16 anos, que teria direito ao benefício desde a data do óbito, podendo a data de início do benefício retroagir alguns anos.
A questão da retroação do benefício para o menor de 16 anos até a data do óbito já foi objeto de inúmeras alterações na legislação previdenciária.
O artigo 105 do RPS já foi alterado por diversas vezes, assim como as diversas instruções normativas do INSS.
Atualmente, após a publicação da MP 871/09 as cotas do menor de 16 anos só podem retroagir até a data do óbito quando requerida até 180 dias.
Em relação ao tema, em 22/05/2014, ou seja, antes da edição da MP 871/19, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a pensão por morte será devida ao dependente menor de 18 anosdesde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício mais de trinta dias após completar dezesseis anos.
O STJ se pronunciou no sentido de que a menoridade de que trata a legislação previdenciária só pode desaparecer com a maioridade, nos termos doart. 5º do CC –segundo o qual “A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil” –, e não aos dezesseis anos de idade (REsp 1.405.909-AL).
Auxílio-Reclusão
O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, desde que cumprida a carência, aos dependentes do segurado de baixa rendarecolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (benefício já extinto).
Segurado de baixa renda é aquele que recebe remuneração igual ou inferior a R$ 1.364,43 (atualizado pela Portaria ME 09, de 15/01/2019).
Em relação ao critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, decidiu o STJ que o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição (REsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
Após a MP 871/19, a data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias depois desta, para o maior de 16 anos de idade. Para o dependente de até 16 anos de idade, será concedido a partir da data da prisão se requerido até 180 dias desta. Caso tais prazos sejam ultrapassados, será concedido o auxílio-reclusão a partir da data do requerimento.
Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será, automaticamente, convertido em pensão por morte. Note que, nesta situação, a Previdência Social já terá conhecimento de quem são os dependentes habilitados do segurado, sendo, por isso, possível a conversão automática.
O benefício de auxílio-reclusão exige carência de 24 contribuições mensais, desde a publicação da MP 871, de 18/01/19. A necessidade do cumprimento de carência para o benefício de auxílio-reclusão foi primeiramente inserida pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014, prevendo um prazo de 24 meses. Ocorre que, no processo de conversão da Lei 13.135/2015, foi excluída a necessidade de cumprimento de carência para o benefício de auxílio reclusão. Só com a MP 871/19 que a carência de 24 contribuições passou a ser exigida.
Acumulação de Benefício
De acordo com a redação do art. 80, da Lei 8.213/91, promovida pela MP 871/19, não é possível que o segurado que esteja em gozo de pensão por morte ou de salário-maternidade gere o auxílio-reclusão para seus dependentes. Não há vedação, no entanto, que o dependente que esteja em gozo de salário-maternidade ou de pensão por morte possa receber auxílio-reclusão de segurado de quem dependa.
Outras alterações
De acordo com o art. 31, da MP 871/19, os valores creditados indevidamente em razão de óbito, em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno, deverão ser restituídos, salvo os recebidos referente a competência anterior ao óbito do segurado e os relativos ao benefício do Programa Bolsa Família. Obviamente a restituição não afasta outros mecanismos de restituição de valores pagos por entes públicos.
De acordo com o art. 69, da Lei 8.212/91, alterado pela MP 871, de 18/01/2019, o INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.
Quando forem detectados indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para, no prazo de 10 dias, apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser.
A notificação das irregularidades será feita preferencialmente por rede bancária ou notificação por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento; ou por via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação.
A não apresentação da defesa no prazo de 10 dias ou se esta for considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS, acarretará na suspensão do benefício, com o prazo de 30 dias para interposição de recurso pelo beneficiário, sem efeito suspensivo. Caso este não apresente recurso administrativo junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado.
Se não for possível realizar a notificação das irregularidades, o INSS poderá suspender cautelarmente o pagamento de benefícios nas hipóteses de suspeita de fraude ou irregularidade constatadas por meio de prova pré-constituída. Neste caso, apresentada a defesa, o pagamento do benefício será reativado até a conclusão da análise pelo INSS. Os recursos interpostos de decisão que tenhasuspendido o pagamento do benefício terão prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas.
INSS Digital
De acordo com o art. 124-A, da Lei 8.213/91, inserido pela MP 871/19, o INSS deve utilizar processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços e disponibilizará canais eletrônicos de atendimento.
É a regulamentação do chamado INSS digital, que visa modernizar o processo de concessão e revisão dos benefícios previdenciário com o uso da informatização.
O INSS deve facilitar o atendimento, o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão de benefícios por meio eletrônico, implementando procedimentos automatizados, de atendimento e prestação de serviços por meio de atendimento telefônico ou de canais remotos.
Poderão ser celebrados acordos de cooperação, na modalidade de adesão, com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a recepção de documentos e apoio administrativo às atividades do INSS que demandem serviços presenciais.
Tais serviços pedem ser executados pelas instituições financeiras pagadoras de benefícios administrados pelo INSS.A implementação de serviços eletrônicos deverá possuir mecanismos de controle preventivos de fraude e identificação segura do cidadão.
Decadência para os Beneficiários
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado: (art. 103, da Lei 8.213/91, alterado pela MP 871).
I -do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II -do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Filiação X Inscrição
Para deixar mais clara a vedação de inscrição post mortem, a MP 871, de 18/01/19 inseriu o § 7º ao art. 17, da Lei 8.213/91, dispondo que não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.
Obviamente, não há vedação para inscrição post mortem dos segurados que têm as suas contribuições presumidas (empregados, domésticos e avulsos). Assim, em caso de empregado não registrado é possível efetuar a sua inscrição após o óbito para garantir a pensão por morte de seus dependentes.
Os dependentes dos segurados
A MP 871, de 18/01/19, inseriu o § 5º ao artigo 16, da Lei 8.213/91, dispondo que a prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.