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Perda da qualidade de segurado

José Luiz15 de março de 2012 Direito Previdenciário

Os segurados do INSS são pessoas físicas que perfazem os requisitos impostos pela lei, ou seja, são os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, e são divididos em segurados obrigatórios e facultativos.

Os obrigatórios conforme estabelece a Lei de Benefícios em seu artigo 11º, é a pessoa física que exerce atividade lícita remunerada, efetiva ou eventual, seja urbana ou rural. Esses segurados são filiados ao INSS não por vontade, mas por obrigatoriedade, dada sua natureza compulsória.

Já os facultativos são os segurados que não se enquadram na hipótese de obrigatórios e desejam se filiar ao INSS, esse segurado é filiado de acordo com sua vontade e do pagamento da contribuição. A Lei 8.213 em seu artigo 13 estipula que esses segurados são maiores de 14 anos, no entanto, com a fixação constitucional de ingresso do menor no mercado de trabalho em 16 anos, tal fixação não foi recepcionada pela constituição.

Em regra a qualidade de segurado é adquirida pelo ato de exercer atividade remunerada, pois o segurado já no seu primeiro dia de trabalho tem cobertura previdenciária, no que tange a acidentes de trabalho por exemplo.

Contudo, a maioria dos benefícios da previdência social conta com uma carência que o segurado deverá cumprir para ter direito ao gozo do benefício, assim temos a título de exemplo, o auxílio-doença que necessita de 12 meses, o salário maternidade 10 meses e a aposentadoria por tempo de contribuição 180 meses de contribuição como carência.

A manutenção da qualidade de segurado em regra se mantém enquanto o segurado continua contribuindo para os cofres da Previdência, no entanto, existem exceções muito importantes.

A perda da qualidade de segurado se dá a partir do 16º dia após a última contribuição, ou do último mês de trabalho em regra, entretanto, a lei prevê hipóteses em que o segurado mantém a qualidade de segurado mesmo não contribuindo.

O primeiro caso se dá quando o segurado está em gozo de algum benefício, ou seja, enquanto o benefício estiver vigente a qualidade de segurado será mantida. Mantém-se a qualidade de segurado também por um período após a última contribuição, que a doutrina denomina de período de graça. Em regra esse período é de 12 meses, mas pode ser prorrogado para 24 meses caso o segurado conte com mais de 120 contribuições sem interrupção que cause a perda da qualidade de segurado, e finalmente poderá ser acrescido ao prazo acima mais 12 meses se o segurado estiver desempregado.

Diante disso, se o segurado tem mais de 120 contribuições e nesse período não perdeu a qualidade de segurado terá 24 meses de qualidade de segurado e se nesses 24 meses ficou desempregado o prazo salta para 36 meses.

Portanto, temos que a qualidade de segurado depende do tipo de segurado, obrigatório ou facultativo, e do benefício que deseja pleitear, pois cada benefício reclama uma carência, mas existem os que não possuem carência, como benefícios acidentários e pensão por morte, que desde o primeiro dia trabalhado mesmo sem contribuir o segurado está coberto e seus dependentes também, e por fim a manutenção da qualidade de segurado que se dá em regra pela contribuição. Após cessar as contribuições, pelo tempo que o segurado recebe benefício, permanece a qualidade de segurado. Também se mantém a qualidade de segurado após 12 meses da cessação das contribuições, podendo chegar até 36 meses dependendo do caso.

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Sobre o autor

Olá sou o José Luiz da Silva Pinto. Minha missão é: levar informações aos segurados, beneficiários e dependentes da previdência que possuam alguma dúvida ou questão em relação ao Direito Previdenciário!

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